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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110482847APR

Ementa
PENAL - FURTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE PARTE DA COISA FURTADA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. I - Não há inépcia da denúncia se a peça acusatória informa o período em que os réus participaram da empreitada criminosa, aponta o valor do prejuízo total e individualiza claramente a conduta de cada um. Preliminar rejeitada. II - Trata-se de furto a retirada de mercadorias mediante venda simulada, com o intuito de burlar a esfera de vigilância da vítima e tornar despercebida a remoção dos bens alheios. III - O STJ já decidiu que a devolução da coisa, após a consumação do crime de apropriação indébita e antes de oferecida a denúncia, não descaracteriza o tipo previsto no art. 168 nem enseja a extinção da punibilidade. IV - A aplicação do art. 16 do Código Penal exige ato voluntário e comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia.V - A quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) não pode ser considerada irrisória, para os fins do §2º do art. 155. VI - A aplicação do privilégio é útil somente às figuras do caput e do §1º do art. 155, mas não às formas qualificadas previstas no §4º. VII - Apelo improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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