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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110483423APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.1.Não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunha arrolada por outro réu, ainda mais quando o apelante não comprova o prejuízo.2.Há provas suficientes para a condenação quando o réu confessa a prática do delito na fase extrajudicial e suas declarações são confirmadas pelo depoimento do menor co-autor do crime, pelo reconhecimento da vítima, pelas declarações extrajudiciais de outro co-réu e pela perícia, que comprovou a existência de impressão datiloscópica do réu no carro da vítima.3.Configuram-se os crimes de roubo triplamente circunstanciado e extorsão qualificada, em concurso material, se os réus, após subtraírem os pertences da vítima, restringem sua liberdade e a obrigam a fornecer a senha do cartão de débito, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.4.A não apreensão da arma de fogo não afasta a causa de aumento relativa ao emprego de arma, no crime de roubo (CP 157 § 2º, I).5.Não há participação de menor importância quando está comprovada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os réus.6.Verificada a existência de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.7.Não se aplica a agravante relativa à prática do crime contra maior de 60 anos (CP 61, II, h), se o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 10.741/2003. 8.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/01/2006
Data da Publicação : 07/06/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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