TJDF APR -Apelação Criminal-20030110487844APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PERÍODO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A absolvição é inviável quando são encontrados fragmentos da digital do apelado no veículo da vítima - precisamente na porta que teve o vidro quebrado - sem nenhuma explicação para tanto. 2. A majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CP, é aplicável apenas ao furto simples.3. Se a pena aplicada ao réu é inferior a um ano e, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia decorreu prazo superior a dois anos, a extinção da punibilidade é medida que se impõe (arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do CP).4. Apelo provido e declarada extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PERÍODO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A absolvição é inviável quando são encontrados fragmentos da digital do apelado no veículo da vítima - precisamente na porta que teve o vidro quebrado - sem nenhuma explicação para tanto. 2. A majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CP, é aplicável apenas ao furto simples.3. Se a pena aplicada ao réu é inferior a um ano e, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia decorreu prazo superior a dois anos, a extinção da punibilidade é medida que se impõe (arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do CP).4. Apelo provido e declarada extinta a punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão