TJDF APR -Apelação Criminal-20030110516424APR
PENAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CHAMADO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MILITAR. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas nos autos, não se insurgindo o autor quanto a qualquer delas, sendo, ao final, condenado a pena privativa de liberdade estabelecida em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.2. A benesse do chamado estelionato privilegiado, previsto no artigo 171, § 1º, do Código Penal, não deve ser aplicada. Apesar da primariedade do acusado, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pequeno valor mencionado no artigo 155, § 2º, do CPB, só deve considerado quando o prejuízo suportado pela vítima não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, considerado à época dos fatos. Vale ressaltar que a vítima, além do prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo golpe sofrido, também teve que suportar os prejuízos ocasionados pelas taxas administrativas cobradas pelo Banco, e pela inclusão de seu nome no Cadastro de Cheques sem Fundos do Banco Central.3. A análise da culpabilidade foi desfavorável ao acusado. Para tanto, o d. magistrado alegou que o réu possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato, até mesmo porque militar da Aeronáutica, tendo recebido a formação moral adequada na Corporação (fl. 251), quando, obrigatoriamente, deveria levar em conta dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.4. De igual forma, a análise das circunstâncias do crime, resultou desfavorável ao acusado, alegando, o d. magistrado, que o réu aproveitou-se do descuido da Colega de Aeronáutica e furtou o talão de cheque de dentro da bolsa dela (fl. 251). Tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal, portanto, também não deveriam ser valoradas negativamente.5. A pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, equivalente a 01 (um) ano de reclusão, tornando-se definitiva nesse patamar, diante da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.6. Tanto a pena fixada pelo d. magistrado sentenciante (01 ano e 09 meses de reclusão) quanto a pena ajustada (01 ano de reclusão) abrangem o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Assim, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre os marcos interruptivos - a data do fato (meados de outubro de 2002), o recebimento da denúncia (15-10-2004) e a publicação da sentença (24-04-2008) - não transcorreu lapso temporal maior que 04 (quatro) anos.7. Por fim, diante da impossibilidade de desclassificação da conduta delituosa narrada na peça acusatória para o chamado estelionato privilegiado, restou prejudicado o pedido de aplicação apenas da pena de multa, prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, do Código Penal.8. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a pena corporal em 01 (um) ano de reclusão. Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução. No mais, mantenho a r. sentença hostilizada.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CHAMADO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MILITAR. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas nos autos, não se insurgindo o autor quanto a qualquer delas, sendo, ao final, condenado a pena privativa de liberdade estabelecida em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.2. A benesse do chamado estelionato privilegiado, previsto no artigo 171, § 1º, do Código Penal, não deve ser aplicada. Apesar da primariedade do acusado, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pequeno valor mencionado no artigo 155, § 2º, do CPB, só deve considerado quando o prejuízo suportado pela vítima não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, considerado à época dos fatos. Vale ressaltar que a vítima, além do prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo golpe sofrido, também teve que suportar os prejuízos ocasionados pelas taxas administrativas cobradas pelo Banco, e pela inclusão de seu nome no Cadastro de Cheques sem Fundos do Banco Central.3. A análise da culpabilidade foi desfavorável ao acusado. Para tanto, o d. magistrado alegou que o réu possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato, até mesmo porque militar da Aeronáutica, tendo recebido a formação moral adequada na Corporação (fl. 251), quando, obrigatoriamente, deveria levar em conta dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.4. De igual forma, a análise das circunstâncias do crime, resultou desfavorável ao acusado, alegando, o d. magistrado, que o réu aproveitou-se do descuido da Colega de Aeronáutica e furtou o talão de cheque de dentro da bolsa dela (fl. 251). Tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal, portanto, também não deveriam ser valoradas negativamente.5. A pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, equivalente a 01 (um) ano de reclusão, tornando-se definitiva nesse patamar, diante da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.6. Tanto a pena fixada pelo d. magistrado sentenciante (01 ano e 09 meses de reclusão) quanto a pena ajustada (01 ano de reclusão) abrangem o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Assim, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre os marcos interruptivos - a data do fato (meados de outubro de 2002), o recebimento da denúncia (15-10-2004) e a publicação da sentença (24-04-2008) - não transcorreu lapso temporal maior que 04 (quatro) anos.7. Por fim, diante da impossibilidade de desclassificação da conduta delituosa narrada na peça acusatória para o chamado estelionato privilegiado, restou prejudicado o pedido de aplicação apenas da pena de multa, prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, do Código Penal.8. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a pena corporal em 01 (um) ano de reclusão. Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução. No mais, mantenho a r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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