TJDF APR -Apelação Criminal-20030110584273APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. PORTE DE ARMA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.1) Inviável a pronúncia do acusado por porte de arma de fogo, se a mesma não fora localizada por ocasião do fato delituoso e o acusado negou a autoria, ausentes assim suporte probatório suficiente para atender o pleito acusatório.2) Para encerrar a primeira fase processual e propiciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, bastam indícios da autoria e prova da materialidade, devendo qualquer outra questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença.3) a desclassificação para o crime de lesões corporais só é viável se não ocorrer dúvida a respeito do animus do agente.4) A exclusão de qualificadora descrita na decisão de pronúncia só é possível se inequívoca sua inexistência no momento da prática do delito. Diante de eventuais dúvidas quanto à sua presença ou não no momento do cometimento do crime, a qualificadora deve ser mantida pelo juiz, sendo competente para decidir, ao final, o Conselho de Sentença. 5) Nesta fase do procedimento que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida vige o princípio do in dubio pro societate, em virtude da soberania dos veredictos que é reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c.6) Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. PORTE DE ARMA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.1) Inviável a pronúncia do acusado por porte de arma de fogo, se a mesma não fora localizada por ocasião do fato delituoso e o acusado negou a autoria, ausentes assim suporte probatório suficiente para atender o pleito acusatório.2) Para encerrar a primeira fase processual e propiciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, bastam indícios da autoria e prova da materialidade, devendo qualquer outra questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença.3) a desclassificação para o crime de lesões corporais só é viável se não ocorrer dúvida a respeito do animus do agente.4) A exclusão de qualificadora descrita na decisão de pronúncia só é possível se inequívoca sua inexistência no momento da prática do delito. Diante de eventuais dúvidas quanto à sua presença ou não no momento do cometimento do crime, a qualificadora deve ser mantida pelo juiz, sendo competente para decidir, ao final, o Conselho de Sentença. 5) Nesta fase do procedimento que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida vige o princípio do in dubio pro societate, em virtude da soberania dos veredictos que é reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c.6) Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
15/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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