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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110595084APR

Ementa
APELAÇÃO. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANOBRAS ARRISCADAS. MARCHA-RÉ PERIGOSA, PASSANDO POR CIMA DO CANTEIRO CENTRAL, ENQUANTO OUTROS VEÍCULOS TRAFEGAVAM PELA VIA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Estando comprovado que o apelante conduzia veículo automotor em via pública, sob a influência de álcool, efetuando manobras arriscadas e representando perigo concreto à incolumidade pública, incensurável a decisão que o condenou nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso em exame, a embriaguez foi comprovada pela confissão do réu, que declarou que realmente se encontrava embriagado no momento em que subiu o meio-fio com o seu veículo, pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram que o réu dirigia o veículo de forma desordenada, e pelo laudo de exame de corpo de delito, que concluiu pela presença de embriaguez etílica.3. Recurso conhecido e não provido, para manter íntegra a sentença que impôs ao apelante 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e suspendeu a sua habilitação para dirigir veículos pelo mesmo período, e ainda o condenou a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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