TJDF APR -Apelação Criminal-20030110606550APR
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. III DO ART. 18 DA LEI Nº 6368/76.Conjunto probatório harmônico que demonstra a autoria da apelante.A nova Lei Antitóxicos não prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do art. 18 da revogada Lei n. 6.368/76, como também não criou qualquer tipo penal correspondente. Sobreveio, pois, novatio legis in melius. Assim, impositiva aplicação retroativa, a beneficiar o agente (art. 2º do CP e art. 5º, XL, da CF).Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena restritiva de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96. Não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ....Provimento parcial à apelação apenas para excluir o acréscimo de pena decorrente do inc. III do art. 18 da Lei nº 6.368/76.
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. III DO ART. 18 DA LEI Nº 6368/76.Conjunto probatório harmônico que demonstra a autoria da apelante.A nova Lei Antitóxicos não prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do art. 18 da revogada Lei n. 6.368/76, como também não criou qualquer tipo penal correspondente. Sobreveio, pois, novatio legis in melius. Assim, impositiva aplicação retroativa, a beneficiar o agente (art. 2º do CP e art. 5º, XL, da CF).Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena restritiva de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96. Não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ....Provimento parcial à apelação apenas para excluir o acréscimo de pena decorrente do inc. III do art. 18 da Lei nº 6.368/76.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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