TJDF APR -Apelação Criminal-20030110621154APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº. 6.368/76. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO OUTRO RÉU. TESTEMUNHOS POLICIAIS SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE RELATIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. NÃO CONHECIDO O RECURSO DE UM RÉU. PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. NO QUE SE REFERE À PROGRESSÃO POR MAIORIA. QUANTO À PENA PECUNIÁRIA.- Conhece-se de ofício a intempestividade do recurso de apelação interposto fora do qüinqüídio legal estabelecido no art. 593 do CPP, ainda que o mesmo advogado represente os interesses de ambos os réus. Todavia, se o patrono apresenta termos de apelação em prazos distintos, nos quais individualiza seus clientes e vem a exibir para um deles apelo serôdio, há de se ter por manifesta a intempestividade deste último.- Mostra-se idônea e pertinente a condenação firmada, no juízo monocrático, em elementos probatórios robustos, inexistindo qualquer mácula se estribada em depoimentos de policiais firmes e coerentes que descortinam a dinâmica e a lógica dos fatos. O fato de serem policiais por si só não retira a credibilidade de seus depoimentos se guardarem sintonia com o arcabouço probatório, entendimento já solidificado na doutrina e jurisprudência.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende que seja afastado o óbice imposto no §1º do art. 2º da Lei n. º 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da VEC, diante dos requisitos pertinentes, analisar eventual pedido de progressão de regime. Em tal ponto, é de ser estendido os efeitos ao co-réu, nos moldes do art. 580 do CPP.- Não conhecido o recurso de um dos réus. Unânime. Parcialmente provido do recurso co-réu para reconhecer a possibilidade de progressão de regime, extendo-se ao outro réu, bem como minorar a pena pecuniária, vencido neste ponto o revisor que não reconhecia tal possibilidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº. 6.368/76. RECURSOS DE DOIS RÉUS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO OUTRO RÉU. TESTEMUNHOS POLICIAIS SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE RELATIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. NÃO CONHECIDO O RECURSO DE UM RÉU. PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. NO QUE SE REFERE À PROGRESSÃO POR MAIORIA. QUANTO À PENA PECUNIÁRIA.- Conhece-se de ofício a intempestividade do recurso de apelação interposto fora do qüinqüídio legal estabelecido no art. 593 do CPP, ainda que o mesmo advogado represente os interesses de ambos os réus. Todavia, se o patrono apresenta termos de apelação em prazos distintos, nos quais individualiza seus clientes e vem a exibir para um deles apelo serôdio, há de se ter por manifesta a intempestividade deste último.- Mostra-se idônea e pertinente a condenação firmada, no juízo monocrático, em elementos probatórios robustos, inexistindo qualquer mácula se estribada em depoimentos de policiais firmes e coerentes que descortinam a dinâmica e a lógica dos fatos. O fato de serem policiais por si só não retira a credibilidade de seus depoimentos se guardarem sintonia com o arcabouço probatório, entendimento já solidificado na doutrina e jurisprudência.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende que seja afastado o óbice imposto no §1º do art. 2º da Lei n. º 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da VEC, diante dos requisitos pertinentes, analisar eventual pedido de progressão de regime. Em tal ponto, é de ser estendido os efeitos ao co-réu, nos moldes do art. 580 do CPP.- Não conhecido o recurso de um dos réus. Unânime. Parcialmente provido do recurso co-réu para reconhecer a possibilidade de progressão de regime, extendo-se ao outro réu, bem como minorar a pena pecuniária, vencido neste ponto o revisor que não reconhecia tal possibilidade.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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