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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110750869APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA QUANTIA APROXIMADA DE VINTE E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS. AGENTE DE VIAGENS QUE, EM RAZÃO DE SEU EMPREGO, RECEBIA DOS CLIENTES DA EMPRESA DE TURISMO EM QUE TRABALHAVA VALORES REFERENTES À COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS E, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DE TAIS QUANTIAS, ADQUIRIA O BILHETE AÉREO DA OPERADORA POR INTERMÉDIO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL, OCASIÃO EM QUE FORNECIA CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO INVÁLIDO OU INEXISTENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. NOTAS DE DÉBITO EM NOME DO ACUSADO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos, consistente nos depoimentos judiciais das testemunhas, nas declarações em juízo do representante da empresa vítima e nas notas de débitos em nome do réu, que o apelante, em razão de seu emprego, apropriou-se indevidamente de aproximadamente R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), pertencentes à empresa de turismo na qual trabalhava, não há falar-se em absolvição.2. Não é possível, no caso em apreço, a utilização das anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, impondo-se afastar a sua valoração desfavorável, com o correspondente decote do aumento da pena-base.3. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra recomendável no caso concreto, porquanto os maus antecedentes do réu, também em delitos contra o patrimônio, além das circunstâncias do cometimento do presente crime, indicam que a substituição não se revela suficiente, na forma do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III (dez vezes), c/c artigo 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base que lhe foi imposta em 03 (três) meses, em face do afastamento da análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aplicando a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual, mantido o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, restou totalizada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e, ainda, quanto à pena de multa, para afastar a incidência do artigo 72 do Código Penal, pela sua não aplicação nos casos de crime continuado, tornando-a concretizada em 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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