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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110774246APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA. EFICÁCIA DA SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUEIXA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANIMUS NARRANDI. I- Segundo decidido no julgamento da ADPF-MC 130/DF, a suspensão de diversos dispositivos da Lei de Imprensa, pelo e. Supremo Tribunal Federal, não impede o curso regular dos processos neles fundamentados, aplicando-se-lhes, contudo, as normas da legislação comum, notadamente, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. (ADPF-MC 130/DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, DJe 7/11/2008)II - Para a configuração dos crimes de calúnia e injúria previstos, nos termos da Lei de Imprensa, cumpre ao autor, vítima do fato, comprovar que o réu agiu com animus injuriandi, difamandi e caluniandi. III - A mera divulgação de notícias notórias e de amplo interesse público, acompanhada da ausência de sensacionalismo, por parte do acusado, configura a atipicidade da conduta, por força da presença animus narrandi, inerente à atividade jornalística. IV - Tanto a Constituição Federal (ex vi art. 220, § 1º) como a Lei de Imprensa (art. 27) asseguram o livre exercício da liberdade de informação, buscando, justamente, assegurar ao cidadão o direito à informação, medida indispensável para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito. (HC 62390/BA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 23/10/2006)V - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 19/03/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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