TJDF APR -Apelação Criminal-20030110835324APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL ACOLHIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado erro material na parte dispositiva da sentença, em especial quando a causa de aumento consignada não foi discutida em nenhum momento da denúncia ou da própria fundamentação da sentença, cumpre acolher a preliminar suscitada.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narram o fato e apontam a autoria do crime.3. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que se comprove, por outros meios, que o artefato foi utilizado durante a empreitada criminosa. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória por fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.5. A personalidade do agente deve ser valorada a partir dos aspectos psíquicos do indivíduo, ou seja, a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade na prática do crime.6. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.7. Circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.8. Preliminar Acolhida. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL ACOLHIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado erro material na parte dispositiva da sentença, em especial quando a causa de aumento consignada não foi discutida em nenhum momento da denúncia ou da própria fundamentação da sentença, cumpre acolher a preliminar suscitada.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narram o fato e apontam a autoria do crime.3. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que se comprove, por outros meios, que o artefato foi utilizado durante a empreitada criminosa. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória por fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.5. A personalidade do agente deve ser valorada a partir dos aspectos psíquicos do indivíduo, ou seja, a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade na prática do crime.6. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.7. Circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.8. Preliminar Acolhida. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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