TJDF APR -Apelação Criminal-20030110861525APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE, DE POSSE DE CHEQUE FURTADO, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE FRASCOS DE PERFUME EM FARMÁCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESSARCIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incide a prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, embora entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença tenha transcorrido tempo superior a quatro anos, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional nesse interregno.2. Não procede o pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo porque o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida de que a apelante praticou o crime de estelionato ao efetuar a aquisição de perfumes utilizando cártula de cheque furtado, com a falsificação da assinatura da titular da cártula.3. Não se acolhe o pleito absolutório em face da inexistência do prejuízo suportado pela vítima, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.4. Se a pena privativa de liberdade não superou o mínimo previsto abstratamente, o mesmo deve dar-se com a pena pecuniária, por respeito ao princípio da proporcionalidade.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE, DE POSSE DE CHEQUE FURTADO, ADQUIRE FRAUDULENTAMENTE FRASCOS DE PERFUME EM FARMÁCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESSARCIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incide a prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, embora entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença tenha transcorrido tempo superior a quatro anos, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional nesse interregno.2. Não procede o pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo porque o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida de que a apelante praticou o crime de estelionato ao efetuar a aquisição de perfumes utilizando cártula de cheque furtado, com a falsificação da assinatura da titular da cártula.3. Não se acolhe o pleito absolutório em face da inexistência do prejuízo suportado pela vítima, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da consumação do delito, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens.4. Se a pena privativa de liberdade não superou o mínimo previsto abstratamente, o mesmo deve dar-se com a pena pecuniária, por respeito ao princípio da proporcionalidade.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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