TJDF APR -Apelação Criminal-20030110867130APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, CP) E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, § 3º, III, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. FALSIDADE INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR A VANTAGEM ECONÔMICA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO. PENA. DOSAGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUBSTANCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 387, IV, CPP. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Comprovada a imputação contida na denúncia de que o réu, na condição de empregado da vítima, apropriou-se de verba destinada ao pagamento de contribuição previdenciária, mediante falsificação de autenticação bancária nas de recolhimento.2. A falsificação do documento público constituiu, no presente caso, artifício para assegurar a obtenção da vantagem econômica do crime principal. Absolvição que se impõe.3. Circunstância judicial desfavorável justifica a imposição da pena base pouco acima do mínimo legal.4. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aferindo-se a suficiência para os fins preventivos e repressivos preconizados pelo art. 44, do Código Penal.5. Incabível a condenação do apelante a título de indenização por danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes da vigência da nova lei que alterou a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.6. Provimento parcial ao recurso do réu para absolvê-lo da imputação de crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, CP), e reduzir-lhe as penas corporal e de multa aplicadas pela apropriação indébita, mantidos o regime e a substituição deferida no primeiro grau.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, CP) E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, § 3º, III, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. FALSIDADE INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR A VANTAGEM ECONÔMICA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO. PENA. DOSAGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUBSTANCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 387, IV, CPP. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Comprovada a imputação contida na denúncia de que o réu, na condição de empregado da vítima, apropriou-se de verba destinada ao pagamento de contribuição previdenciária, mediante falsificação de autenticação bancária nas de recolhimento.2. A falsificação do documento público constituiu, no presente caso, artifício para assegurar a obtenção da vantagem econômica do crime principal. Absolvição que se impõe.3. Circunstância judicial desfavorável justifica a imposição da pena base pouco acima do mínimo legal.4. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aferindo-se a suficiência para os fins preventivos e repressivos preconizados pelo art. 44, do Código Penal.5. Incabível a condenação do apelante a título de indenização por danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes da vigência da nova lei que alterou a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.6. Provimento parcial ao recurso do réu para absolvê-lo da imputação de crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, CP), e reduzir-lhe as penas corporal e de multa aplicadas pela apropriação indébita, mantidos o regime e a substituição deferida no primeiro grau.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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