TJDF APR -Apelação Criminal-20030110920936APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO DA COISA FURTADA, AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE FORMA ESPONTÂNEA E MENOS DE UM MÊS APÓS A DATA DO FATO. RÉU PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AREREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DIMINUIÇÃO MÁXIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÂO PUNITIVA - RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA A ACUSAÇÂO, SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO PELO DECURSO DO TEMPO SEM O SEU EXERCÍCIO. 1. É certo que o Apelante abusou da hospitalidade que lhe foi oferecida, aproveitando-se para subtrair uma carabina de seu anfitrião, porém, de forma voluntária e menos de trinta dias após o fato, devolveu a coisa, antes também do oferecimento da denúncia. 1.1 Condições pessoais favoráveis. 2. Trata-se, é certo, de causa obrigatória de diminuição de pena, que não exclui a criminalidade, mas ameniza, em homenagem à conduta do agente, o rigor do direito penal, resultando uma pena necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta. 2.1 Redução que se procede ao máximo. 3. A prescrição da pretensão punitiva do Estado acarreta a perda do direito desse mesmo Estado punir o agente que cometeu determinada infração penal, regulando-se o prazo prescricional pelo disposto no art. 109 do Código Penal, observando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. O exame da prescrição da pretensão punitiva há de se fazer a partir de elementos próprios revelados no processo a que responde o acusado. 2.1 In casu, o Apelante foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e entre a data do recebimento da denúncia, início da contagem do marco inicial do prazo prescricional (art. 117, I CP) e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para o Ministério Público, passaram-se mais de dois anos. 2.2 Forçoso convir que definitivamente prescrita encontra-se a pretensão executória Estatal. 3. Sentença reformada.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO DA COISA FURTADA, AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE FORMA ESPONTÂNEA E MENOS DE UM MÊS APÓS A DATA DO FATO. RÉU PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AREREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DIMINUIÇÃO MÁXIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÂO PUNITIVA - RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA A ACUSAÇÂO, SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO PELO DECURSO DO TEMPO SEM O SEU EXERCÍCIO. 1. É certo que o Apelante abusou da hospitalidade que lhe foi oferecida, aproveitando-se para subtrair uma carabina de seu anfitrião, porém, de forma voluntária e menos de trinta dias após o fato, devolveu a coisa, antes também do oferecimento da denúncia. 1.1 Condições pessoais favoráveis. 2. Trata-se, é certo, de causa obrigatória de diminuição de pena, que não exclui a criminalidade, mas ameniza, em homenagem à conduta do agente, o rigor do direito penal, resultando uma pena necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta. 2.1 Redução que se procede ao máximo. 3. A prescrição da pretensão punitiva do Estado acarreta a perda do direito desse mesmo Estado punir o agente que cometeu determinada infração penal, regulando-se o prazo prescricional pelo disposto no art. 109 do Código Penal, observando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. O exame da prescrição da pretensão punitiva há de se fazer a partir de elementos próprios revelados no processo a que responde o acusado. 2.1 In casu, o Apelante foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e entre a data do recebimento da denúncia, início da contagem do marco inicial do prazo prescricional (art. 117, I CP) e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para o Ministério Público, passaram-se mais de dois anos. 2.2 Forçoso convir que definitivamente prescrita encontra-se a pretensão executória Estatal. 3. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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