TJDF APR -Apelação Criminal-20030110935725APR
PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MP. IMPROVIMENTO. 1. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra os costumes, tendo em vista que estes ocorrem quase sempre na mais absoluta clandestinidade. Não obstante, para que se possa condenar com base unicamente na palavra da vítima, exige-se que esta seja coerente e segura. 2. Desde que contraditória e temerária a versão da vítima e das testemunhas de acusação, impõe-se a absolvição dos réus por crime de estupro e atentado violento ao pudor, principalmente se for levado em conta que a vítima conviveu com esses alegados agressores por um ano, tendo relações sexuais consensuais freqüentes, e só anos depois informou sobre a vez em que teria sido forçada à prática sexual.3. Se a prova testemunhal, única que serviu de lastro para a instauração da persecução criminal contra os réus, mostra-se insegura, contraditória e duvidosa, é de mister a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Ementa
PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MP. IMPROVIMENTO. 1. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra os costumes, tendo em vista que estes ocorrem quase sempre na mais absoluta clandestinidade. Não obstante, para que se possa condenar com base unicamente na palavra da vítima, exige-se que esta seja coerente e segura. 2. Desde que contraditória e temerária a versão da vítima e das testemunhas de acusação, impõe-se a absolvição dos réus por crime de estupro e atentado violento ao pudor, principalmente se for levado em conta que a vítima conviveu com esses alegados agressores por um ano, tendo relações sexuais consensuais freqüentes, e só anos depois informou sobre a vez em que teria sido forçada à prática sexual.3. Se a prova testemunhal, única que serviu de lastro para a instauração da persecução criminal contra os réus, mostra-se insegura, contraditória e duvidosa, é de mister a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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