TJDF APR -Apelação Criminal-20030110954966APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171 CP) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 § 1º III CP). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS ROBUSTAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS - PROCURAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTINENTES A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO PERTENCENTES A CLIENTES DO RÉU. ADVOGADO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXAGERO. GRAVIDADE DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Sendo as esferas cível, criminal e administrativa independentes entre si, ainda que as partes prejudicadas tivessem quedado-se inertes na esfera cível, a apuração da prática de eventual delito na órbita criminal não sofreria influência, dado tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.2. Dispensável, na espécie, a existência de prejuízo público para legitimar a atuação do Ministério Público, bastando a adequação da conduta delituosa ao tipo penal, sendo indiferente se o prejuízo recaiu sobre bem pertencente a particular ou a ente de direito público.3. A questão pertinente à legitimidade de colheita de provas diretamente pelo órgão acusador restou pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do HC 89.837, relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.4. Não há que se falar em violação do princípio do devido processo legal ou de cerceamento de defesa, se o réu, além de não demonstrar prejuízo, teve oportunidade não só de se manifestar-se em relação à prova produzida pela acusação, como também elaborar contraprova no presente feito. Preliminares rejeitadas.5. Comete estelionato o advogado que frauda instrumento procuratório e contrato de cessão de direitos de pessoa falecida, e, com tais documentos forjados, logra receber verba indenizatória milionária por desapropriação feita pela TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília - em detrimento dos verdadeiros proprietários.6. Da mesma forma, comete apropriação indébita o agente que, munido de instrumento de mandato, na condição de advogado, recebe valores em nome do cliente e, mediante engodo, entrega a este quantia irrisória.7. Deve ser mantida a avaliação negativa dos motivos do crime, diante da ganância e torpeza empregadas pelo apelante, pois visou apenas seu bem estar, adquirindo imóveis no Distrito Federal, que valiam fortunas, dando de ombros para as dificuldades dos seus clientes.8. As circunstâncias em que praticado o crime também desfavorecem ao réu, pois, na condição de advogado das vítimas, tinha fácil acesso aos documentos que acabaram sendo fraudados.9. Na mesma esteira, o enriquecimento do réu destoou da tipicidade formal. O valor angariado (R$13.000.000,00) ilicitamente, sendo desproporcional, induz a valoração desfavorável da circunstância judicial pertinente às consequências do crime.10. Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171 CP) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 § 1º III CP). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS ROBUSTAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS - PROCURAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTINENTES A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO PERTENCENTES A CLIENTES DO RÉU. ADVOGADO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXAGERO. GRAVIDADE DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Sendo as esferas cível, criminal e administrativa independentes entre si, ainda que as partes prejudicadas tivessem quedado-se inertes na esfera cível, a apuração da prática de eventual delito na órbita criminal não sofreria influência, dado tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.2. Dispensável, na espécie, a existência de prejuízo público para legitimar a atuação do Ministério Público, bastando a adequação da conduta delituosa ao tipo penal, sendo indiferente se o prejuízo recaiu sobre bem pertencente a particular ou a ente de direito público.3. A questão pertinente à legitimidade de colheita de provas diretamente pelo órgão acusador restou pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do HC 89.837, relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.4. Não há que se falar em violação do princípio do devido processo legal ou de cerceamento de defesa, se o réu, além de não demonstrar prejuízo, teve oportunidade não só de se manifestar-se em relação à prova produzida pela acusação, como também elaborar contraprova no presente feito. Preliminares rejeitadas.5. Comete estelionato o advogado que frauda instrumento procuratório e contrato de cessão de direitos de pessoa falecida, e, com tais documentos forjados, logra receber verba indenizatória milionária por desapropriação feita pela TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília - em detrimento dos verdadeiros proprietários.6. Da mesma forma, comete apropriação indébita o agente que, munido de instrumento de mandato, na condição de advogado, recebe valores em nome do cliente e, mediante engodo, entrega a este quantia irrisória.7. Deve ser mantida a avaliação negativa dos motivos do crime, diante da ganância e torpeza empregadas pelo apelante, pois visou apenas seu bem estar, adquirindo imóveis no Distrito Federal, que valiam fortunas, dando de ombros para as dificuldades dos seus clientes.8. As circunstâncias em que praticado o crime também desfavorecem ao réu, pois, na condição de advogado das vítimas, tinha fácil acesso aos documentos que acabaram sendo fraudados.9. Na mesma esteira, o enriquecimento do réu destoou da tipicidade formal. O valor angariado (R$13.000.000,00) ilicitamente, sendo desproporcional, induz a valoração desfavorável da circunstância judicial pertinente às consequências do crime.10. Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
21/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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