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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030110979916APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2o, INCISO I, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚM. 231, DO STJ. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.1.Considera-se consumado o crime de roubo no instante em que, cessando a violência ou a grave ameaça e ocorrendo o desapossamento da vítima, o autor do fato tenha a posse da res, ainda que por breve espaço de tempo. 2.Inviável a desclassificação para roubo simples, uma vez que a grave ameaça perpetrada com finalidade de subtrair o patrimônio alheio, mediante o emprego de arma de fogo, qualifica o crime de roubo. 3.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.4.A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231. 5.Se entre a data do registro da sentença e o julgamento do apelo passaram-se mais de dois anos e o prazo prescricional, pela pena aplicada ao crime em questão, é de dois anos, tem-se a ocorrência do fenômeno prescritivo. 6.Recurso improvido quanto ao crime de roubo. Punibilidade extinta, pela prescrição, quanto ao crime de resistência.

Data do Julgamento : 13/07/2006
Data da Publicação : 28/05/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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