TJDF APR -Apelação Criminal-20030111188076APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MUTATIO LIBELLI SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - SENTENÇA ULTRA PETITA - PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CO-AUTORIA - PRESENÇA FÍSICA DENOTA LIAME SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA.1. Inidôneo o meio empregado para o estelionato, resta o delito de uso de documento falso que não é absorvido como crime-meio. Inaplicável o princípio da consunção.2. Uso de documento falso, por ser crime instantâneo, consuma-se com a apresentação da peça não verdadeira, independentemente da obtenção do proveito ou da produção do dano.3. Narrada na denúncia determinada conduta delitiva, não pode o Magistrado dar nova definição ao fato sem abrir prazo para manifestação da defesa. Anula-se o ato, na fase recursal, por desrespeito ao devido processo legal, inviável, nesta fase, a mutatio libelli. 4. Se só um dos réus faz uso dos documentos falsos e o outro apenas o acompanha, a fim de verificar o desfecho da empreitada, não há co-autoria. O fato de ter conhecimento de que o co-réu iria utilizar o documento não atrai o que dispõe o art. 29 do CP. Ausentes o domínio funcional do fato e a relevância causal da conduta. 5. Improvido um dos recursos da defesa. Provida na íntegra a apelação de um dos réus. Provido, parcialmente, o recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MUTATIO LIBELLI SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - SENTENÇA ULTRA PETITA - PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CO-AUTORIA - PRESENÇA FÍSICA DENOTA LIAME SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA.1. Inidôneo o meio empregado para o estelionato, resta o delito de uso de documento falso que não é absorvido como crime-meio. Inaplicável o princípio da consunção.2. Uso de documento falso, por ser crime instantâneo, consuma-se com a apresentação da peça não verdadeira, independentemente da obtenção do proveito ou da produção do dano.3. Narrada na denúncia determinada conduta delitiva, não pode o Magistrado dar nova definição ao fato sem abrir prazo para manifestação da defesa. Anula-se o ato, na fase recursal, por desrespeito ao devido processo legal, inviável, nesta fase, a mutatio libelli. 4. Se só um dos réus faz uso dos documentos falsos e o outro apenas o acompanha, a fim de verificar o desfecho da empreitada, não há co-autoria. O fato de ter conhecimento de que o co-réu iria utilizar o documento não atrai o que dispõe o art. 29 do CP. Ausentes o domínio funcional do fato e a relevância causal da conduta. 5. Improvido um dos recursos da defesa. Provida na íntegra a apelação de um dos réus. Provido, parcialmente, o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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