TJDF APR -Apelação Criminal-20030210006559APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. USO DE ENTORPECENTE. PRESCRIÇÃO. HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.- Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crime de uso de entorpecente, pois entre a data da publicação da sentença, a qual transitou para o Ministério Público, e o julgamento do apelo já transcorreu o prazo exigido por pela lei para tal fim.- Verificando-se que as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de forma adequada, impõe-se a sua manutenção.- Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se para fim de fixação da pena, a existência de inquéritos policiais e de processos penais em andamento como indicativo de maus antecedentes.- Somente a confissão simples deve ser considerada na atenuação da pena. A qualificada, em que o agente, a par de afirmar a autoria do fato, busca escudar-se em circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena, não lhe outorga esse mesmo benefício. Ademais, o Conselho de Sentença afastou essa atenuante, fato impeditivo de reconhecimento pelo juiz presidente do Júri.- Negado provimento quanto ao crime doloso contra a vida e declarada extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei 6.368 de 1976. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. USO DE ENTORPECENTE. PRESCRIÇÃO. HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.- Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crime de uso de entorpecente, pois entre a data da publicação da sentença, a qual transitou para o Ministério Público, e o julgamento do apelo já transcorreu o prazo exigido por pela lei para tal fim.- Verificando-se que as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de forma adequada, impõe-se a sua manutenção.- Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se para fim de fixação da pena, a existência de inquéritos policiais e de processos penais em andamento como indicativo de maus antecedentes.- Somente a confissão simples deve ser considerada na atenuação da pena. A qualificada, em que o agente, a par de afirmar a autoria do fato, busca escudar-se em circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena, não lhe outorga esse mesmo benefício. Ademais, o Conselho de Sentença afastou essa atenuante, fato impeditivo de reconhecimento pelo juiz presidente do Júri.- Negado provimento quanto ao crime doloso contra a vida e declarada extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei 6.368 de 1976. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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