TJDF APR -Apelação Criminal-20030210011763APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA B, DO CP. INCIDÊNCIA. ART. 9º, DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS REGIMES INICIALMENTE FIXADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. DELITO PREVISTO NO ART. 329, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.Se a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.In casu, verifica-se a incidência da agravante genérica constante do art. 61, inciso II, alínea b, do CP, pois a extorsão mediante seqüestro serviu de meio para a finalidade objetivada pela quadrilha, qual seja, o roubo à empresa Confederal.3.Não existindo nos autos qualquer controvérsia a respeito da presença de menores de quatorze anos dentre os seqüestrados, é dispensável documento que comprove a idade dos menores. Além disso, o raciocínio de que o fato de a criança ter sido mantida em cativeiro junto com familiares não provoca ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma constante do art. 9º, da Lei n.º 8072/90, mostra-se totalmente despido de razoabilidade. 4.A alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei n.º 8.072/90 carece de fundamento, sendo unânime em nossos tribunais o entendimento de que o aumento de pena previsto não viola o princípio da individualização da pena.5.As circunstâncias judiciais foram detida e acertadamente analisadas pelo douto juízo sentenciante, restando desfavoráveis aos apelantes, o que permite a aplicação do disposto no art. 33, § 3º, do CP.6.A troca de tiros com a polícia após a consumação do delito de extorsão mediante seqüestro não pode ser considerada como um desdobramento da conduta, mas sim, um delito autônomo. 7.Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA B, DO CP. INCIDÊNCIA. ART. 9º, DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS REGIMES INICIALMENTE FIXADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. DELITO PREVISTO NO ART. 329, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.Se a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.In casu, verifica-se a incidência da agravante genérica constante do art. 61, inciso II, alínea b, do CP, pois a extorsão mediante seqüestro serviu de meio para a finalidade objetivada pela quadrilha, qual seja, o roubo à empresa Confederal.3.Não existindo nos autos qualquer controvérsia a respeito da presença de menores de quatorze anos dentre os seqüestrados, é dispensável documento que comprove a idade dos menores. Além disso, o raciocínio de que o fato de a criança ter sido mantida em cativeiro junto com familiares não provoca ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma constante do art. 9º, da Lei n.º 8072/90, mostra-se totalmente despido de razoabilidade. 4.A alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei n.º 8.072/90 carece de fundamento, sendo unânime em nossos tribunais o entendimento de que o aumento de pena previsto não viola o princípio da individualização da pena.5.As circunstâncias judiciais foram detida e acertadamente analisadas pelo douto juízo sentenciante, restando desfavoráveis aos apelantes, o que permite a aplicação do disposto no art. 33, § 3º, do CP.6.A troca de tiros com a polícia após a consumação do delito de extorsão mediante seqüestro não pode ser considerada como um desdobramento da conduta, mas sim, um delito autônomo. 7.Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
18/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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