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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030210034468APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, CPB. ALEGAÇÃO DE GROSSERIA DA FALSIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇAO MANTIDA. CÁLCULO DA PENA. REVISÃO. REGIME INICIAL. REGRAS DO ART. 33, CPB.1. Falsificação grosseira é aquela evidente, clara, que a todos faz sentir, ou seja, é a perceptível pelo leigo, é a feita sem nenhum cuidado, com rasuras e alterações grosseiras (TJSP, RT 734/662), e não se pode ter como tal a que realizada em carteira de identidade cuja falsificação foi percebida em razão de já ser o portador pessoa conhecida do policial que o abordou. 2. Revê-se o cálculo da pena se se verifica que os maus antecedentes foram também considerados como demonstradores de personalidade desajustada, e se o que definido em relação à culpabilidade não autoriza a exacerbação finalmente imposta.3. O art. 33 e parágrafos do CPB traça a orientação no que se refere a definição de regime inicial. Não havendo que se falar em reincidência, considerando-se o quantum final da pena (inferior a quatro anos), e o que definido em relação às circunstâncias judiciais, deve-se garantir o regime aberto como o inicial - art. 33, § 2º, c e § 3º, CPB. 4. O benefício previsto no art. 43 e seguintes não pode ser tido como recomendável em relação a apelante portador de maus antecedentes, máxime se as circunstâncias em que o fato foi praticado desaconselham tal substituição.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/04/2008
Data da Publicação : 02/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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