TJDF APR -Apelação Criminal-20030310026675APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, CAPUT, DO ART. 155. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES E ROL DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. - Se o causídico constituído foi regularmente intimado a apresentar Alegações Preliminares, tendo, inclusive, retirado os autos com carga para tal finalidade, tê-los retido por mais de 20 dias e não as apresentou, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Sendo apresentação da Defesa Prévia uma faculdade, a teor do disposto no art. 395, do CPP, somente a não intimação da defesa para apresentação das Alegações Preliminares é causa de nulidade absoluta do feito, ensejando restrição ao exercício do amplo direito de defesa, o que não ocorre quando esta, regularmente intimada, não a apresenta. Esse, aliás, entendimento do Colendo STF, conforme ressaltado pela Súmula 523. - Reunidos no conjunto probatório, elementos hábeis e propícios a corroborar a conduta levada a efeito pelo réu, relativamente á prática do furto, atrelado, também, à confissão daquele, em total consonância com as provas técnicas e com os testemunhos propalados, a pretendida absolvição esvazia-se de viabilidade. - Negado provimento ao apelo. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, CAPUT, DO ART. 155. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES E ROL DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. - Se o causídico constituído foi regularmente intimado a apresentar Alegações Preliminares, tendo, inclusive, retirado os autos com carga para tal finalidade, tê-los retido por mais de 20 dias e não as apresentou, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Sendo apresentação da Defesa Prévia uma faculdade, a teor do disposto no art. 395, do CPP, somente a não intimação da defesa para apresentação das Alegações Preliminares é causa de nulidade absoluta do feito, ensejando restrição ao exercício do amplo direito de defesa, o que não ocorre quando esta, regularmente intimada, não a apresenta. Esse, aliás, entendimento do Colendo STF, conforme ressaltado pela Súmula 523. - Reunidos no conjunto probatório, elementos hábeis e propícios a corroborar a conduta levada a efeito pelo réu, relativamente á prática do furto, atrelado, também, à confissão daquele, em total consonância com as provas técnicas e com os testemunhos propalados, a pretendida absolvição esvazia-se de viabilidade. - Negado provimento ao apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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