TJDF APR -Apelação Criminal-20030310068772APR
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA. NULIDADE. DOLO DIRETO. DOLO EVENTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO TORPE. CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO. INICIALMENTE FECHADO. LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA PROGRESSÃO. VIABILIDADE. 1. A lei penal não faz distinção entre o dolo direto e dolo eventual para efeitos de aplicação da pena, podendo o juiz, uma vez caracterizado o dolo eventual, considerá-lo na primeira fase da dosimetria penalógica, no exame das circunstâncias judiciais, especificamente, a culpabilidade. 2. Inexistindo qualquer prejuízo ao réu, visto a pena-base restar aplicada no quantum mínimo previsto para o homicídio qualificado, não há falar-se em nulidade. Preliminar rejeitada. 1. Os depoimentos coligidos aos autos fazem prova inequívoca de ter a decisão dos Jurados, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe, encontrado guarida no acervo probatório, afastando-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Com a publicação da Lei n. 11.464/2007, alterando o artigo 2º da Lei n. 8.072/90, foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento das penas nos crimes hediondos. Nesse sentido: TJDFT - APR20050610027420, DJU de 05-10-2006; TJDFT - APR20030110766999, DJU de 29-6-2006. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E DE OFÍCIO ADMITIU-SE A PROGRESSÃO DE REGIME. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA. NULIDADE. DOLO DIRETO. DOLO EVENTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO TORPE. CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO. INICIALMENTE FECHADO. LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA PROGRESSÃO. VIABILIDADE. 1. A lei penal não faz distinção entre o dolo direto e dolo eventual para efeitos de aplicação da pena, podendo o juiz, uma vez caracterizado o dolo eventual, considerá-lo na primeira fase da dosimetria penalógica, no exame das circunstâncias judiciais, especificamente, a culpabilidade. 2. Inexistindo qualquer prejuízo ao réu, visto a pena-base restar aplicada no quantum mínimo previsto para o homicídio qualificado, não há falar-se em nulidade. Preliminar rejeitada. 1. Os depoimentos coligidos aos autos fazem prova inequívoca de ter a decisão dos Jurados, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe, encontrado guarida no acervo probatório, afastando-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Com a publicação da Lei n. 11.464/2007, alterando o artigo 2º da Lei n. 8.072/90, foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento das penas nos crimes hediondos. Nesse sentido: TJDFT - APR20050610027420, DJU de 05-10-2006; TJDFT - APR20030110766999, DJU de 29-6-2006. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E DE OFÍCIO ADMITIU-SE A PROGRESSÃO DE REGIME. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/11/2007
Data da Publicação
:
29/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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