TJDF APR -Apelação Criminal-20030310115107APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA AVALIADA EM SESSENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, se presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, como ocorreu no caso. 2. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.3. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se devendo levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, eis que não demandado pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto e o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do furto. No caso em apreço, a res furtiva foi avaliada em 60% (sessenta) por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo coisa de pequeno valor.4. Verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena aplicada se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório ocorreu interregno superior ao prazo prescricional aplicável ao caso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), bem como para excluir, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade do recorrente, fixando a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses de detenção, e a pena de multa em 06 (seis) dias multa, no valor mínimo legal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime, tendo em vista a prescrição retroativa, com base nos artigos 110, §1º; 109, VI; 117, I e IV e 107, IV, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA AVALIADA EM SESSENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, se presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, como ocorreu no caso. 2. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.3. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se devendo levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, eis que não demandado pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto e o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do furto. No caso em apreço, a res furtiva foi avaliada em 60% (sessenta) por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo coisa de pequeno valor.4. Verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena aplicada se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório ocorreu interregno superior ao prazo prescricional aplicável ao caso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), bem como para excluir, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade do recorrente, fixando a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses de detenção, e a pena de multa em 06 (seis) dias multa, no valor mínimo legal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime, tendo em vista a prescrição retroativa, com base nos artigos 110, §1º; 109, VI; 117, I e IV e 107, IV, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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