TJDF APR -Apelação Criminal-20030310117797APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ALEGAÇÃO PELO MP DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENORES NA DENÚNCIA - INÉPCIA AFASTADA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CUJA DEFESA FOI OBSTADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS -VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS - CONDENAÇÃO.1.A inépcia da denúncia não pode ser argüida após a prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Melhor solução, por ser vedada a mutatio libelli em segundo grau, é a absolvição quanto ao crime cuja defesa foi obstada.2. A confissão extrajudicial, em harmonia e coesão com os demais elementos de prova, prevalece sobre a retratação em Juízo.3. O reconhecimento pessoal pela vítima em Juízo, a apreensão de parte da res furtiva na residência do acusado e a delação do co-réu são, por si só, suficientes para a condenação.4. Apelo parcialmente provido para absolver os acusados quanto ao crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ALEGAÇÃO PELO MP DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENORES NA DENÚNCIA - INÉPCIA AFASTADA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CUJA DEFESA FOI OBSTADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS -VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS - CONDENAÇÃO.1.A inépcia da denúncia não pode ser argüida após a prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Melhor solução, por ser vedada a mutatio libelli em segundo grau, é a absolvição quanto ao crime cuja defesa foi obstada.2. A confissão extrajudicial, em harmonia e coesão com os demais elementos de prova, prevalece sobre a retratação em Juízo.3. O reconhecimento pessoal pela vítima em Juízo, a apreensão de parte da res furtiva na residência do acusado e a delação do co-réu são, por si só, suficientes para a condenação.4. Apelo parcialmente provido para absolver os acusados quanto ao crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
01/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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