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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030310144050APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO - FURTO SIMPLES OU TENTADO - ALTERNATIVAMENTE - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NO CRIME DE ROUBO - REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Conforme se infere do conjunto probatório produzido nos autos, a materialidade e a autoria do delito restaram estreme de dúvidas.Incabível a alegação de que o apelante quis participar de crime menos gravoso, no caso, o delito de furto.É firme na doutrina e na jurisprudência, que, no concurso de agentes, cada qual responderá na medida de sua culpabilidade. Registre-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou, no que concerne à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas.O crime de roubo resta consumado quando ocorre a inversão da posse, assim como no delito de furto. A tese defensiva de desclassificação da conduta para a forma tentada não encontra amparo no conjunto probatório carreado aos autos.No momento da dosimetria da reprimenda, a existência de mais de uma causa de aumento de pena, aplica-se apenas a primeira para efeito da majoração, que se deu no mínimo legal, sendo que a segunda foi observada no momento da fixação da pena-base, na qualidade de circunstância judicial. Procedimento, este, regular e adequado.

Data do Julgamento : 02/10/2008
Data da Publicação : 21/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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