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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030310192645APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DE UM DOS RÉUS. PROTOCOLIZAÇÃO QUASE TRES MESES DEPOIS DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA REAL CONTRA ANCIÃ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ABSOLVIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA DE UM DOS RÉUS.1 Não se reconhece do apelo ajuizado depois do qüinqüídio estabelecido na lei processual.2 A condenação deve necessariamente estar embasado em provas concretas de autoria e materialidade, não prevalecendo quando esteja baseada em indícios não confirmados ou confirmados por prova inidônea ou insegura, tal como a delação de co-réu que procura elidir a própria responsabilidade atribuindo-a parcialmente a terceiro. Em tal caso, deve-se aplicar o vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.3 Conduta social se refere a comportamento do agente no seio da família e da comunidade em que convive. Se não há nos autos elementos precisos para valorar esta circunstância judicial, não se pode justificar por este critério a exasperação da pena base.4 Inaceitável a desclassificação do crime de roubo para furto se a prova dos autos é farta para demonstrar que a subtração da coisa alheia móvel ocorreu mediante atos desnecessários de violência contra uma frágil anciã e seu filho. A tentativa de intervenção dos vizinhos, despertos na madrugada pelo alarido do assalto, foi repelida a tiros pelos assaltantes. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos agentes e culpabilidade acima do normal na realização do crime, justificando a exasperação da pena em de três oitavos na terceira fase da dosimetria.5 Não conhecimento do recurso intempestivo. Provimento parcial dos demais recursos da defesa e provimento do recurso acusatório.

Data do Julgamento : 13/10/2008
Data da Publicação : 11/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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