TJDF APR -Apelação Criminal-20030410007854APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PENA - MENORIDADE PENAL - MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. A negativa de autoria não merece credibilidade quando contrária ao conjunto probatório, ainda mais quando um dos réus, que delatou o comparsa, foi reconhecido pela vítima.Caracterizado o roubo, impossível sua desclassificação para receptação. Não há falar em irregularidades durante o reconhecimento policial se atendidos os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, Em crime de roubo, via de regra perpetrado face a face, o reconhecimento do agente formalizado no Inquérito Policial e ratificado em Juízo, constitui prova suficiente para a prolação do decreto condenatório (RJDTACRIM 37/276). O reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PENA - MENORIDADE PENAL - MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. A negativa de autoria não merece credibilidade quando contrária ao conjunto probatório, ainda mais quando um dos réus, que delatou o comparsa, foi reconhecido pela vítima.Caracterizado o roubo, impossível sua desclassificação para receptação. Não há falar em irregularidades durante o reconhecimento policial se atendidos os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, Em crime de roubo, via de regra perpetrado face a face, o reconhecimento do agente formalizado no Inquérito Policial e ratificado em Juízo, constitui prova suficiente para a prolação do decreto condenatório (RJDTACRIM 37/276). O reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
Data do Julgamento
:
27/08/2007
Data da Publicação
:
12/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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