TJDF APR -Apelação Criminal-20030410016877APR
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.Comprovada a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima mostra-se coerente ao apontá-lo como autor do fato delituoso e o próprio acusado confessa a prática do crime.Se o acusado, até a data do recebimento da denúncia, não procedeu à reparação dos danos causados à vítima, não há que se falar em arrependimento posterior.Verificando-se que a vítima experimentou prejuízo de importância superior ao valor do salário mínimo vigente à época da consumação do delito, impossível se mostra a aplicação do privilégio previsto no § 1º do art. 171 do Código Penal.
Ementa
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.Comprovada a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima mostra-se coerente ao apontá-lo como autor do fato delituoso e o próprio acusado confessa a prática do crime.Se o acusado, até a data do recebimento da denúncia, não procedeu à reparação dos danos causados à vítima, não há que se falar em arrependimento posterior.Verificando-se que a vítima experimentou prejuízo de importância superior ao valor do salário mínimo vigente à época da consumação do delito, impossível se mostra a aplicação do privilégio previsto no § 1º do art. 171 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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