TJDF APR -Apelação Criminal-20030410061554APR
Penal e processual penal. Apelação criminal. Sentença condenatória pelo cometimento de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 2.º, inc. IV do CP). Suficiência de prova da autoria para a condenação. Possibilidade de fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Recurso conhecido e improvido.1. As provas testemunhais são claras quanto à co-autoria do apelante no cometimento do crime de furto em companhia de duas outras pessoas e essas declarações encontram-se afinadas com as prestadas pelo apelante perante a autoridade policial em duas ocasiões e são suficientes para a comprovação da autoria do delito.2. A fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade é válida, não obstante a pena ser inferior a quatro anos de reclusão, quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado, segundo o verbete n.º 269 da Súmula do STJ e precedentes do TJDFT e do STJ.3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
Penal e processual penal. Apelação criminal. Sentença condenatória pelo cometimento de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 2.º, inc. IV do CP). Suficiência de prova da autoria para a condenação. Possibilidade de fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Recurso conhecido e improvido.1. As provas testemunhais são claras quanto à co-autoria do apelante no cometimento do crime de furto em companhia de duas outras pessoas e essas declarações encontram-se afinadas com as prestadas pelo apelante perante a autoridade policial em duas ocasiões e são suficientes para a comprovação da autoria do delito.2. A fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade é válida, não obstante a pena ser inferior a quatro anos de reclusão, quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado, segundo o verbete n.º 269 da Súmula do STJ e precedentes do TJDFT e do STJ.3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/04/2007
Data da Publicação
:
15/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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