TJDF APR -Apelação Criminal-20030410079778APR
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPROVIMENTO. 1)Para a configuração da receptação qualificada é necessário que o agente tivesse condições de saber da procedência ilícita da res adquirida, não sendo imprescindível demonstrar a efetiva ciência da ilicitude que corrompia o bem. Sendo flagrado o réu utilizando-se do bem, em proveito próprio, no exercício de sua atividade comercial, incide a qualificadora prevista no § 1º do artigo 180. (Precedentes Jurisprudenciais)2)Cabível a reincidência uma vez que o réu fora condenado pela prática do crime de homicídio, com decisão transitada em julgado, constando tal condenação dentro do lapso temporal de cinco anos. 3)Se o réu, pela quantidade da pena imposta estiver por merecer o regime prisional aberto (até quatro anos), a reincidência, só por si, recomenda o agravamento do regime para o semi-aberto.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPROVIMENTO. 1)Para a configuração da receptação qualificada é necessário que o agente tivesse condições de saber da procedência ilícita da res adquirida, não sendo imprescindível demonstrar a efetiva ciência da ilicitude que corrompia o bem. Sendo flagrado o réu utilizando-se do bem, em proveito próprio, no exercício de sua atividade comercial, incide a qualificadora prevista no § 1º do artigo 180. (Precedentes Jurisprudenciais)2)Cabível a reincidência uma vez que o réu fora condenado pela prática do crime de homicídio, com decisão transitada em julgado, constando tal condenação dentro do lapso temporal de cinco anos. 3)Se o réu, pela quantidade da pena imposta estiver por merecer o regime prisional aberto (até quatro anos), a reincidência, só por si, recomenda o agravamento do regime para o semi-aberto.
Data do Julgamento
:
26/03/2007
Data da Publicação
:
24/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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