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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030410092383APR

Ementa
ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL E A FRENTISTA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO POSTO E SUBTRAÇÃO DE UMA CALCULADORA DE BOLSO DE UM DOS FRENTISTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE DUAS PESSOAS E AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CALCULADORA SUBTRAÍDA PORQUE INCABÍVEL EM CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Subtrair dinheiro em espécie de posto de combustível e calculadora de bolso pertencente a um dos frentistas do posto, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de duas pessoas, caracteriza crime de roubo qualificado em concurso formal.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do roubo restaram comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sobretudo pelo termo de reconhecimento de um dos frentistas assaltado que, com certeza e segurança, apontou o réu como um dos autores do delito.3. O roubo foi praticado em concurso formal porque foi cometido contra vítimas diferentes: o posto de combustível, de quem foi subtraída a importância de trezentos e dezessete reais, e o frentista, de quem foi subtraída uma calculadora de bolso a ele pertencente.4. O fato de a calculadora roubada ter sido avaliada em R$ 7,00 (sete reais) não descaracteriza o concurso formal, porque não se aplica o princípio da bagatela aos crimes de roubo. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ: Por tutelar bens jurídicos diversos, o patrimônio e a liberdade ou a integridade da pessoa, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. (REsp 468998/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma, Data do julgamento: 17/08/2006; DJ de 25/09/2006, p. 298).5. A disposição contida no inciso I do art. 65 do Código Penal dispõe de forma objetiva a redução da pena em razão da idade, menor de 21 (vinte e um) anos, considerando a maturidade do agente, não havendo correlação com a maioridade civil estabelecida em 18 (dezoito) anos de idade pelo artigo 5º do novo Código Civil brasileiro. Trata-se de norma baseada em critério de maturidade biológica e não de maioridade civil normativa.6. A presença de duas causas especiais de aumento - ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, conduz ao aumento da pena acima do mínimo de um sexto previsto no §2º do art. 157 do Código Penal. Na hipótese, correto o proceder do Juiz ao aumentar a pena-base em 3/8 (três oitavos), valorando as duas causas de aumento de pena.7. Recursos do Ministério Publico e do réu conhecidos, mas não providos, mantendo-se incólume a r. sentença que condenou o réu pela prática de roubo qualificado, por ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e em concurso formal, por ter atingido vítimas diferentes, a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 19 (dezenove) dias-multa, à razão o dia-multa de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.

Data do Julgamento : 09/11/2006
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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