main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030410125423APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS C E D, DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. NULIDADE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 231, DO STJ. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. 1. A qualificadora é elemento do tipo, de modo que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, não pode ser afastada em sede de apelação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 2. A decisão só pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando integralmente dissociada do conjunto probatório, ou seja, quando não encontra nenhum apoio nas provas colhidas no processo. Assim, tendo os jurados optado por uma das versões apresentadas em plenário - baseadas em provas coligidas nos autos -, não há de se falar em nulidade do decisum. 3. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231. 4. O Plenário do colendo Superior Tribunal Federal, ao julgar o HC 82959/SP, no dia 23 de fevereiro de 2006, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, que determina o cumprimento da pena privativa de liberdade para os crimes ali descritos em regime integralmente fechado. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/03/2006
Data da Publicação : 30/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão