TJDF APR -Apelação Criminal-20030410130507APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE ARMA. DISSIMULAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CÚMULO MATERIAL DAS PENAS. MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.- Verificando-se total coerência e harmonia entre os depoimentos das vítimas e as demais provas técnicas coligidas, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, mormente porque nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima assume especial importância para subsidiar a condenação.- O reconhecimento realizado perante a autoridade policial nos estritos termos do art. 226 do CPP é apto a ensejar a condenação, ainda que a prova não tenha sido renovada em juízo, sobretudo se por causa de não cumprimento de mandado de intimação da co-vítima.- É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização da respectiva perícia técnica para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP, se for possível a comprovação por meio idôneo, tal como o testemunho do ofendido.- Operando-se o concurso formal impróprio, onde, com uma só conduta, pratica-se dois ou mais crimes dolosos, é de rigor o acúmulo material das penas.- A teor da Súmula 231 do STJ, não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa.- Negado provimento ao recurso.Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE ARMA. DISSIMULAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CÚMULO MATERIAL DAS PENAS. MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.- Verificando-se total coerência e harmonia entre os depoimentos das vítimas e as demais provas técnicas coligidas, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, mormente porque nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima assume especial importância para subsidiar a condenação.- O reconhecimento realizado perante a autoridade policial nos estritos termos do art. 226 do CPP é apto a ensejar a condenação, ainda que a prova não tenha sido renovada em juízo, sobretudo se por causa de não cumprimento de mandado de intimação da co-vítima.- É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização da respectiva perícia técnica para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP, se for possível a comprovação por meio idôneo, tal como o testemunho do ofendido.- Operando-se o concurso formal impróprio, onde, com uma só conduta, pratica-se dois ou mais crimes dolosos, é de rigor o acúmulo material das penas.- A teor da Súmula 231 do STJ, não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa.- Negado provimento ao recurso.Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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