TJDF APR -Apelação Criminal-20030410135176APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, §3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. - Não é contrária à decisão soberana do Júri Popular a sentença do Juiz-Presidente que condena o acusado por lesão corporal seguida de morte, se, na quesitação formulada, os jurados responderam que a intenção do réu era cometer crime de lesão corporal e não de homicídio, mas que o resultado morte da vítima era previsível ao agente. - Não se justifica a redução da pena aplicada se a sentença, devidamente fundamentada, observou os mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. - Como emerge do disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, é impossível a fixação de regime aberto de cumprimento de pena ao réu condenado à pena superior a quatro anos de reclusão. - Negado provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, §3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. - Não é contrária à decisão soberana do Júri Popular a sentença do Juiz-Presidente que condena o acusado por lesão corporal seguida de morte, se, na quesitação formulada, os jurados responderam que a intenção do réu era cometer crime de lesão corporal e não de homicídio, mas que o resultado morte da vítima era previsível ao agente. - Não se justifica a redução da pena aplicada se a sentença, devidamente fundamentada, observou os mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. - Como emerge do disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, é impossível a fixação de regime aberto de cumprimento de pena ao réu condenado à pena superior a quatro anos de reclusão. - Negado provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/02/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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