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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030510024698APR

Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.1. Conforme as provas apresentadas nos autos, o Apelante adquiriu as peças furtadas na oficina mecânica, onde era cliente há mais de vinte anos. 2. Diante de todo o conjunto probatório, não se infere que o apelante tivesse ciência prévia de que as peças eram de procedência criminosa e, assim, por ser esta circunstância integrante do tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, não há como lhe atribuir a prática do crime de receptação dolosa. Afinal, em tema de receptação é imprescindível para caracterizar o dolo a certeza quanto à procedência ilícita da coisa adquirida. 2. Contudo, diante da desproporção entre o valor da avaliação dos bens e o preço pago, restou caracterizada a hipótese de receptação culposa. 3. Sendo a pena aplicada em um mês de detenção, diante da primariedade e das condições favoráveis do Apelante, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto. 4. Assim, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença já se passaram mais de três anos, caracterizando-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada.5. Recurso provido parcialmente, e, de oficio, declaro a prescrição da pretensão punitiva.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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