TJDF APR -Apelação Criminal-20030510049158APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO PROVAS INSUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, a 'contrario sensu' do que alega a Defesa, consubstancia-se em forte elemento de prova, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo apta a sustentar um decreto condenatório. Precedentes.2. O artigo 572 do CPP admite que certas irregularidades estarão sanadas se não argüidas em tempo oportuno. O artigo 571, inciso II, por sua vez, estabelece os momentos em que as nulidades devem ser alegadas. No presente caso, deveria ter sido argüida eventual nulidade até as Alegações finais (artigo 500 do CPP). Passado esse momento, eventual irregularidade restou sanada pelo fenômeno da preclusão. Ademais, a sentença condenatória baseou-se não no Termo de Declarações impugnado, mas nos depoimentos das vítimas, em especial de CARLOS ALBERTO e da testemunha RUBENS DÁRIO TELES, Agente de Polícia que participou das investigações.3. Não se tendo o efetivo conhecimento de que o caminhão subtraído foi transportado para outra unidade da federação, o benefício da dúvida deve atuar, nesse ponto, em benefício do agente, afastamento a aplicação da causa de aumento em questão.4. Não há que se falar em prescrição sem o decurso do prazo previsto em lei. Embora o juiz sentenciante tenha equivocadamente reconhecido na sentença como atenuante a menoridade relativa do acusado e não houve recurso do ministério público, certo é que não se pode retirar na segunda fase a atenuante reconhecida, mas isto, não autoriza o reconhecimento da prescrição, eis que não há qualquer menoridade e, portanto, não se pode aplicar o contido no artigo 115 do Código Penal.5.Cometido o crime de roubo em concurso de duas pessoas, ainda que uma delas seja inimputável, caracterizada está a causa de aumento contida no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, desnecessária a confecção de laudo pericial atestando a sua eficiência, quando a prova testemunhal deixa induvidoso o manejo da arma na intimidação das vítima.7. Se o agente pratica a conduta juntamente com o inimputável, há conduta única com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, como no presente caso, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra expressa na primeira parte do artigo 70 do Código penal (concurso formal).8. A dosimetria da pena foi realizada com a devida fundamentação em cada um dos três estágios do sistema trifásico contido no artigo 68 do Código Penal, sendo que a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, tem respaldo nas circunstâncias do artigo 59 do mesmo Código, consideradas desfavoráveis.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO PROVAS INSUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, a 'contrario sensu' do que alega a Defesa, consubstancia-se em forte elemento de prova, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo apta a sustentar um decreto condenatório. Precedentes.2. O artigo 572 do CPP admite que certas irregularidades estarão sanadas se não argüidas em tempo oportuno. O artigo 571, inciso II, por sua vez, estabelece os momentos em que as nulidades devem ser alegadas. No presente caso, deveria ter sido argüida eventual nulidade até as Alegações finais (artigo 500 do CPP). Passado esse momento, eventual irregularidade restou sanada pelo fenômeno da preclusão. Ademais, a sentença condenatória baseou-se não no Termo de Declarações impugnado, mas nos depoimentos das vítimas, em especial de CARLOS ALBERTO e da testemunha RUBENS DÁRIO TELES, Agente de Polícia que participou das investigações.3. Não se tendo o efetivo conhecimento de que o caminhão subtraído foi transportado para outra unidade da federação, o benefício da dúvida deve atuar, nesse ponto, em benefício do agente, afastamento a aplicação da causa de aumento em questão.4. Não há que se falar em prescrição sem o decurso do prazo previsto em lei. Embora o juiz sentenciante tenha equivocadamente reconhecido na sentença como atenuante a menoridade relativa do acusado e não houve recurso do ministério público, certo é que não se pode retirar na segunda fase a atenuante reconhecida, mas isto, não autoriza o reconhecimento da prescrição, eis que não há qualquer menoridade e, portanto, não se pode aplicar o contido no artigo 115 do Código Penal.5.Cometido o crime de roubo em concurso de duas pessoas, ainda que uma delas seja inimputável, caracterizada está a causa de aumento contida no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, desnecessária a confecção de laudo pericial atestando a sua eficiência, quando a prova testemunhal deixa induvidoso o manejo da arma na intimidação das vítima.7. Se o agente pratica a conduta juntamente com o inimputável, há conduta única com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, como no presente caso, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra expressa na primeira parte do artigo 70 do Código penal (concurso formal).8. A dosimetria da pena foi realizada com a devida fundamentação em cada um dos três estágios do sistema trifásico contido no artigo 68 do Código Penal, sendo que a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, tem respaldo nas circunstâncias do artigo 59 do mesmo Código, consideradas desfavoráveis.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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