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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030510056729APR

Ementa
PENAL. RÉU DENUNCIADO E AO FINAL ABOLVIDO DO CRIME DE ROUBO POR FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. Havendo o nobre magistrado concluído pela falta de provas para absolver o apelante do crime de roubo, do qual ele foi acusado e julgado, tendo, inclusive, negado a autoria, o mesmo ocorre quanto ao de receptação. Porquanto, se é certo que não existem provas para condená-lo da prática e do crime de roubo, menos exato não é que de igual sorte carecem os autos de elementos para embasar decreto condenatório do crime de receptação. Porquanto, o simples fato do aparelho celular, objeto do roubo, haver sido encontrado, mais de um mês após, na residência do acusado, sem qualquer outro fato relevante, não comparece suficiente para ensejar a condenação do apelante. 2. No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. (in RT. 619/167, sobre o escólio de Carrara). 2. 1. Ao demais, 1. Omissis. 2. Nem toda absolvição corresponde, entretanto, à uma declaração de inocência pura e simplesmente, por exemplo, a absolvição do réu por não existir prova suficiente para a sua condenação. (RHC 16229/MG, Ministro Nilson Naves, DJ 20.09.2004 p. 335). 3. Sentença modificada.

Data do Julgamento : 14/08/2008
Data da Publicação : 21/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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