TJDF APR -Apelação Criminal-20030510081332APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, POLICIAIS, E ADOLESCENTES QUE PARTICIPARAM DO EVENTO CRIMINOSO EM HARMONIA. DISPENSÁVEL RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA CARACTERIZADA QUE EXCLUI A FIGURA DO PARTÍCIPE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. INVIABILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O caderno processual exibe um acervo probatório robusto e coerente, evidenciando incontestavelmente a autoria e a materialidade do delito, de forma a inviabilizar a pretensão absolutória dos três apelantes. A sentença fundamentou-se em diversos elementos de convicção extraídos do conjunto probatório formado nos autos. Assim, os depoimentos dos menores envolvidos no fato criminoso, dos agentes de polícia que participaram das investigações e das vítimas não foram isoladamente utilizados pela nobre Magistrada.2. Os depoimentos dos adolescentes que participaram da conduta delituosa, ainda que colhidos apenas na fase inquisitorial, integram regularmente o acervo probatório dos autos e representam elementos hábeis a robustecer a convicção do Julgador, sobretudo porque está em harmonia com os demais meios de prova.3. O reconhecimento dos réus pelas vítimas não é imprescindível, trata-se de mais um elemento de convicção para o Julgador na formação de seu convencimento, sendo que outras provas evidenciaram a autoria delitiva, de forma que a ausência do reconhecimento nada interfere no deslinde final da controvérsia.4. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica. Uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima5. Fatos posteriores não devem ser considerados para avaliar negativamente a personalidade, porquanto deve ser aferida no momento do cometimento do crime, tampouco são hábeis a caracterizar reincidência, maus antecedentes ou a impor regime de cumprimento de pena mais gravoso.6. Concedida a ordem de habeas corpus garantindo ao apelante o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o pedido.7. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes e fixar regime de cumprimento da pena menos gravoso. Recurso do segundo apelante não provido. Recurso do terceiro apelante parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e fixar regime de cumprimento da pena menos gravoso..
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, POLICIAIS, E ADOLESCENTES QUE PARTICIPARAM DO EVENTO CRIMINOSO EM HARMONIA. DISPENSÁVEL RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA CARACTERIZADA QUE EXCLUI A FIGURA DO PARTÍCIPE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. INVIABILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O caderno processual exibe um acervo probatório robusto e coerente, evidenciando incontestavelmente a autoria e a materialidade do delito, de forma a inviabilizar a pretensão absolutória dos três apelantes. A sentença fundamentou-se em diversos elementos de convicção extraídos do conjunto probatório formado nos autos. Assim, os depoimentos dos menores envolvidos no fato criminoso, dos agentes de polícia que participaram das investigações e das vítimas não foram isoladamente utilizados pela nobre Magistrada.2. Os depoimentos dos adolescentes que participaram da conduta delituosa, ainda que colhidos apenas na fase inquisitorial, integram regularmente o acervo probatório dos autos e representam elementos hábeis a robustecer a convicção do Julgador, sobretudo porque está em harmonia com os demais meios de prova.3. O reconhecimento dos réus pelas vítimas não é imprescindível, trata-se de mais um elemento de convicção para o Julgador na formação de seu convencimento, sendo que outras provas evidenciaram a autoria delitiva, de forma que a ausência do reconhecimento nada interfere no deslinde final da controvérsia.4. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica. Uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima5. Fatos posteriores não devem ser considerados para avaliar negativamente a personalidade, porquanto deve ser aferida no momento do cometimento do crime, tampouco são hábeis a caracterizar reincidência, maus antecedentes ou a impor regime de cumprimento de pena mais gravoso.6. Concedida a ordem de habeas corpus garantindo ao apelante o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o pedido.7. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes e fixar regime de cumprimento da pena menos gravoso. Recurso do segundo apelante não provido. Recurso do terceiro apelante parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e fixar regime de cumprimento da pena menos gravoso..
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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