TJDF APR -Apelação Criminal-20030610087342APR
PENAL E PROCESSO PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - REDUÇÃO DAS PENAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. - A ausência da oitiva da testemunha de defesa e a impossibilidade da apelante em comparecer à audiência de instrução e julgamento não configuram cerceamento de defesa quando, devidamente intimados, advogado e ré não comprovam os motivos do não comparecimento, bem ainda pelo fato de ter sido nomeado advogado ad hoc para patrocinar os seus interesses.- Não há que se falar em nulidade processual, ante a inépcia da denúncia, eis que o il. representante do Parquet atendeu aos comandos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que de forma sucinta, de modo a permitir o conhecimento do delito praticado para o exercício da ampla defesa pelo denunciado.- Comprovadas a materialidade e autoria do delito em questão, a condenação é medida que se impõe, não subsistindo razão para o pleito absolutório.- As circunstâncias fáticas reveladas pelas provas carreadas aos autos demonstram que a apelante tinha plena consciência de ter efetuado o parcelamento do solo ao arrepio da lei.- Em relação à prescrição retroativa da pena em concreto, verifica-se sua incidência em face da redução das reprimendas e tendo em vista tratar-se de crime instantâneo, já que decorreu mais de quatro anos entre a data de sua consumação e a do recebimento da denúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - REDUÇÃO DAS PENAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. - A ausência da oitiva da testemunha de defesa e a impossibilidade da apelante em comparecer à audiência de instrução e julgamento não configuram cerceamento de defesa quando, devidamente intimados, advogado e ré não comprovam os motivos do não comparecimento, bem ainda pelo fato de ter sido nomeado advogado ad hoc para patrocinar os seus interesses.- Não há que se falar em nulidade processual, ante a inépcia da denúncia, eis que o il. representante do Parquet atendeu aos comandos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que de forma sucinta, de modo a permitir o conhecimento do delito praticado para o exercício da ampla defesa pelo denunciado.- Comprovadas a materialidade e autoria do delito em questão, a condenação é medida que se impõe, não subsistindo razão para o pleito absolutório.- As circunstâncias fáticas reveladas pelas provas carreadas aos autos demonstram que a apelante tinha plena consciência de ter efetuado o parcelamento do solo ao arrepio da lei.- Em relação à prescrição retroativa da pena em concreto, verifica-se sua incidência em face da redução das reprimendas e tendo em vista tratar-se de crime instantâneo, já que decorreu mais de quatro anos entre a data de sua consumação e a do recebimento da denúncia.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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