TJDF APR -Apelação Criminal-20030710036337APR
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 16, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PENA REDUZIDA PELA METADE - AMPLIAÇÃO - VOLUNTARIEDADE VICIADA - IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. UNÂNIME.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e da testemunha mostram-se coerentes com o depoimento do co-réu em Juízo, sendo suficiente para apontá-lo como autor do fato delituoso.O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, prevê uma redução da pena de um a dois terços e pressupõe reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia. Se o acusado efetua a devolução da res furtiva somente após aconselhar-se com terceiras pessoas, e após decorridos três dias da subtração, tem-se por viciada a voluntariedade exigida pela lei, mostrando-se adequada a redução da pena pela metade.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 16, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PENA REDUZIDA PELA METADE - AMPLIAÇÃO - VOLUNTARIEDADE VICIADA - IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. UNÂNIME.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e da testemunha mostram-se coerentes com o depoimento do co-réu em Juízo, sendo suficiente para apontá-lo como autor do fato delituoso.O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, prevê uma redução da pena de um a dois terços e pressupõe reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia. Se o acusado efetua a devolução da res furtiva somente após aconselhar-se com terceiras pessoas, e após decorridos três dias da subtração, tem-se por viciada a voluntariedade exigida pela lei, mostrando-se adequada a redução da pena pela metade.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
30/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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