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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030710039273APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PELA RÉ. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DESNECESSÁRIA. PENAS DOS DOIS CRIMES IDÊNTICAS. 1. Tem-se como seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorre a confissão da acusada, inclusive, apontando o co-autor, bem como os depoimentos das testemunhas e a palavra das vítimas, evidenciando o emprego de meio enganador e o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento. 2. Se na primeira fase de aplicação da pena, o MM. Juiz avaliou todas as circunstâncias judiciais e não as considerou totalmente favoráveis à ré, resta justificada a pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal. 3. Havendo a delação das vítimas bem como a eficiente atuação investigativa das autoridades policiais para indicar a autoria, não há que se falar em voluntariedade ou colaboração espontânea, requisitos indispensáveis para a concessão da delação premiada, especialmente se não consta nos autos que as vítimas tenham recuperado os prejuízos causados pela fraude. Ademais, o benefício da delação premiada não deve ser aplicado nos casos de baixa e média potencialidade ofensiva, pois o referido beneplácito legal deve ser reservado para crimes reputados graves pela sociedade, tais como o previsto na Lei 9.034/95 - Lei do Crime Organizado. 4.Por ocasião do cálculo da reprimenda, para efeito da continuidade delitiva, a obrigatoriedade na individualização da pena de cada crime deve ser reservada aos casos em que esta, por circunstâncias específicas de cada situação concreta, possam não resultar idênticas.5. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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