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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030710059765APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE UM RELÓGIO E DE UMA BICICLETA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA COM PEDAÇO DE PAU E PEDRA APÓS A SUBTRAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONCURSO DE AGENTES. REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva, as declarações da vítima, bem como o seu reconhecimento, além dos depoimentos testemunhais, formam um conjunto probatório coeso a comprovar o envolvimento do apelante na prática do roubo, subtraindo um relógio da vítima, enquanto o comparsa subtraiu a bicicleta. De posse da res furtiva, o apelante e seu comparsa pegaram pedras e paus que se encontravam no chão e passaram a ameaçar a vítima, a fim de assegurarem a detenção da coisa para ambos. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância se em consonância com as provas dos autos.2. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com outro indivíduo, corroborada pela prova oral, está caracterizada a causa de aumento do concurso de pessoas.3. Quanto ao regime aberto estabelecido na sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, embora contrarie a legislação específica e a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais Superiores, deve ser mantido porque não houve recurso da acusação, e em homenagem ao princípio da reformatio in pejus.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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