TJDF APR -Apelação Criminal-20030710073197APR
APELAÇÃO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE - REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO N.º CRIME DE PORTE DE ARMA.Não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos aquela que, baseada em elementos coligidos no decorrer da instrução, é capaz de sustentar a tese à qual aderiram os jurados.Se mesmo com a exacerbação da pena-base a reprimenda para o crime de homicídio estabilizou-se no mínimo previsto para o tipo, a sentença não merece reparos, eis que o réu não experimentou nenhum prejuízo.Fixada em 1 (um) ano a pena para o crime previsto no art. 10 da Lei N.º 9.437/97 e transcorridos mais de 2 anos entre a data da sentença e o julgamento do apelo, proclama-se a extinção da punibilidade, em sendo o acusado, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE - REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO N.º CRIME DE PORTE DE ARMA.Não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos aquela que, baseada em elementos coligidos no decorrer da instrução, é capaz de sustentar a tese à qual aderiram os jurados.Se mesmo com a exacerbação da pena-base a reprimenda para o crime de homicídio estabilizou-se no mínimo previsto para o tipo, a sentença não merece reparos, eis que o réu não experimentou nenhum prejuízo.Fixada em 1 (um) ano a pena para o crime previsto no art. 10 da Lei N.º 9.437/97 e transcorridos mais de 2 anos entre a data da sentença e o julgamento do apelo, proclama-se a extinção da punibilidade, em sendo o acusado, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
30/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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