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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030710140177APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, §§ 1º, 2º C/C e ART. 180, §1º, CPB. ELEVADA QUANTIDADE DE OBJETOS QUE, PELA NATUREZA, QUANTIDADE, ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA PROCEDÊNCIA EXLCUEM POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL OU PARA O TIPO CULPOSO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (o auto de prisão em flagrante; os vários autos de apresentação e apreensão das várias frentes e fundos de aparelhos de som automotivos, baterias de aparelhos de telefonia celular, molduras e telas de alto-falantes, carregador de bateria; as ocorrências policiais referentes aos crimes contra o patrimônio em que objeto material figura, exatamente, o que apreendido com os apelantes), pericial (laudos de avaliação indireta) e testemunhal, fere elementar juízo de lógica concluir não devessem saber que os objetos (pela natureza, pela forma como se apresentavam, pela absoluta ausência de comprovação de licitude da procedência, pela alentada quantidade) que adquiriram e venderam fossem produto de crime.2. Assim, afastada possibilidade de desclassificação para o tipo na sua forma fundamental ou mesmo na forma culposa, nenhuma possibilidade de guarida ao alegado erro de tipo: a ninguém é lícito supor que se pode adquirir ou alienar produto objeto de crime contra o patrimônio; ninguém pode querer ver subsistir alegação de que nenhuma razão para concluir que objetos como aqueles (várias frentes e fundos de aparelhos de som automotivos, baterias de aparelhos de telefonia celular, molduras e telas de alto-falantes, carregador de bateria) pudessem ter procedência lícita; por último, e como de se esperar, nenhuma comprovação da origem lícita dos objetos.3. Em suma: se a prova é no sentido de que os apelantes, comerciantes, ainda que irregulares, praticaram conduta que encontra adequação típica art. 180, §§1º e 2º e art. 180, §1º, condenação que não pode merecer qualquer reparo. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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