TJDF APR -Apelação Criminal-20030710145496APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CORROBORAM NO SENTIDO DA AUTORIA DELITIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A autoria delitiva é evidenciada a partir da prova documental em cotejo com a prova oral produzida em juízo, porquanto as declarações prestadas pelo contador da empresa evidenciam que o proprietário estava presente diariamente na loja, sendo também responsável pela falta de emissão de notas fiscais. 2. No que concerne à culpabilidade, não se vislumbra na conduta do acusado nenhum excesso que se sobreponha à culpabilidade inerente ao próprio tipo penal. No mesmo sentido, as circunstâncias verificadas afiguram-se normais para a conduta delitiva em análise. Com efeito, a medida que se impõe é a diminuição do quantum da pena-base 4. Remanescendo desfavorável a circunstância judicial referente às conseqüências do crime, na medida em que a conduta delitiva do acusado ensejou graves conseqüências ao Erário e à coletividade como um todo, não há que se falar em concessão do regime aberto para cumprimento de pena inicial, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CORROBORAM NO SENTIDO DA AUTORIA DELITIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A autoria delitiva é evidenciada a partir da prova documental em cotejo com a prova oral produzida em juízo, porquanto as declarações prestadas pelo contador da empresa evidenciam que o proprietário estava presente diariamente na loja, sendo também responsável pela falta de emissão de notas fiscais. 2. No que concerne à culpabilidade, não se vislumbra na conduta do acusado nenhum excesso que se sobreponha à culpabilidade inerente ao próprio tipo penal. No mesmo sentido, as circunstâncias verificadas afiguram-se normais para a conduta delitiva em análise. Com efeito, a medida que se impõe é a diminuição do quantum da pena-base 4. Remanescendo desfavorável a circunstância judicial referente às conseqüências do crime, na medida em que a conduta delitiva do acusado ensejou graves conseqüências ao Erário e à coletividade como um todo, não há que se falar em concessão do regime aberto para cumprimento de pena inicial, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2010
Data da Publicação
:
14/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão