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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030710177158APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE R$10,00 E DE UM CELULAR NO INTERIOR DE UM BANHEIRO DE UM BAR. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.1. A autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes restaram devidamente comprovadas pela prova colacionada nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento dos acusados e pela prova testemunhal.2. São harmônicas e coesas as declarações da vítima acerca da autoria do delito de roubo cometido mediante concurso de agentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, mormente quando se encontra corroborado pelas demais provas dos autos como ocorre in casu.3. O pedido de desclassificação para o crime de furto não encontra amparo nas provas dos autos, pois restou comprovado que a subtração foi realizada mediante o emprego de violência contra a vítima.4. Não há como reconhecer a aplicação da circunstância atenuante da reparação do dano, prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal.5. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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