TJDF APR -Apelação Criminal-20030710177199APR
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP 299) - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1.A inserção de conteúdo falso em nota fiscal existente caracteriza o crime e de falsidade ideológica (CP 299) e não de falsificação de documento particular (CP 298).2.Ocorre a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa para a pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo transcurso de 4 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (CP 110 c/c 109 VI).3.A condenação requer provas estremes de dúvidas sobre a autoria imputada ao acusado, e declarações extrajudiciais isoladas nos autos, sem confirmação, em juízo ou por qualquer outro elemento, são insuficientes para embasar a condenação. Absolvição mantida. 4.Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para alterar a capitulação do crime a que foi condenado um dos réus, mantendo-se a absolvição do outro réu. De ofício, extinguiu-se a punibilidade de um dos réus, pela prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP 299) - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1.A inserção de conteúdo falso em nota fiscal existente caracteriza o crime e de falsidade ideológica (CP 299) e não de falsificação de documento particular (CP 298).2.Ocorre a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa para a pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo transcurso de 4 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (CP 110 c/c 109 VI).3.A condenação requer provas estremes de dúvidas sobre a autoria imputada ao acusado, e declarações extrajudiciais isoladas nos autos, sem confirmação, em juízo ou por qualquer outro elemento, são insuficientes para embasar a condenação. Absolvição mantida. 4.Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para alterar a capitulação do crime a que foi condenado um dos réus, mantendo-se a absolvição do outro réu. De ofício, extinguiu-se a punibilidade de um dos réus, pela prescrição.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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