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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030710183517APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CP. FRAUDE QUE TERIA CONSISTIDO EM FALSA AFIRMAÇÃO DE QUE GRAFISMO APOSTO NO CAMPO ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA NÃO SERIA DO PUNHO DA RÉ. MEIO INSUFICIENTE A INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. VÍTIMA QUE PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO QUE NARRADO EM DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos do art. 171, CPB, estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento 2. O meio fraudulento, em estelionato, ao lado de dever ser antecedente à obtenção da indevida vantagem patrimonial, deve ser suficiente à indução da vítima em erro. 3. Se a denúncia, ao narrar a conduta, traça que a denunciada negou-se a pagar nota promissória que vencia naquele dia..., alegando de forma consciente e voluntária, que a assinatura aposta no título não era sua, enfatizando, ainda, que Por ter obtido para si, consciente e voluntariamente, vantagem pecuniária ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude consistente em negar fosse sua a assinatura aposta na nota promissória, afastando, assim, responsabilidade pelo débito assumido, não há que se falar em narrativa de conduta que encontre tipicidade no tipo descrito no art. 171, CP.4. De outro lado, se se tem como demonstrado que a falsa afirmação da ré de que não teria assinado o título (afirmação que, pela denúncia, constituiria o meio fraudulento) não foi suficiente a induzir a vítima em erro (tanto que, imediatamente após, propôs a respectiva ação de execução por título extrajudicial), também por este ângulo não se pode manter a condenação por estelionato.5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/12/2008
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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