TJDF APR -Apelação Criminal-20030710188619APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA ESCLARECIDA POR IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA ARROMBADA. 1. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado na casa arrombada constitui indício seguro da autoria do delito. Ademais, o apelante não explicou como suas impressões digitais foram parar na face externa do vidro da porta da sala de entrada principal do endereço violado. Além disso, em nenhum momento a defesa impugnou o laudo, de modo a afastar peremptoriamente suas conclusões. Ou seja, não demonstrou que houve erro na confecção do laudo, não descaracterizando a credibilidade da perícia. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem substituição da pena, porque possui péssimos antecedentes criminais, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Mantido o regime aberto porque não houve recurso da acusação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA ESCLARECIDA POR IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA ARROMBADA. 1. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado na casa arrombada constitui indício seguro da autoria do delito. Ademais, o apelante não explicou como suas impressões digitais foram parar na face externa do vidro da porta da sala de entrada principal do endereço violado. Além disso, em nenhum momento a defesa impugnou o laudo, de modo a afastar peremptoriamente suas conclusões. Ou seja, não demonstrou que houve erro na confecção do laudo, não descaracterizando a credibilidade da perícia. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem substituição da pena, porque possui péssimos antecedentes criminais, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Mantido o regime aberto porque não houve recurso da acusação.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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